Sociedade de Propósito Específico. SPE, o que é e como ter uma?

 

A SPE (Sociedade de Propósito Específico) é uma empresa constituída para aumentar o valor e a força empresarial, reduzindo os custos. A SPE é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico. Ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado.

A SPE é ainda forma de empreendimento coletivo, usualmente utilizada para compartilhar o risco financeiro de alguma atividade desenvolvida.

Por se tratar de uma modalidade de joint venture (equity ou corporate joint venture), as SPE são utilizadas para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado, como, na construção de usinas hidrelétricas, redes de transmissão ou nos projetos de Parceria Público-Privada (PPP).

Contudo, isso não impede da modalidade de SPE ser aplicada nos empreendimentos coletivos de pequenos negócios.

Na prática, isso significa que essa companhia terá como finalidade desenvolver um empreendimento, produzir um tipo de produto ou vender um tipo de serviço, sem flexibilidade para se distanciar desse propósito.

O que diferencia a SPE das demais formas de constituição de empresas é a determinação da sua finalidade, sem diferenciação na estrutura societária e tributária.

A SPE pode ter acionistas diversos e normalmente atuantes em setores análogos. Isso porque os ativos, funcionamento e gestão são independentes dos seus donos. No ramo da incorporação, por exemplo, uma SPE pode ser responsável pela construção de uma torre comercial, e não por uma carteira vasta de empreendimentos.

No segmento de grandes obras, uma SPE pode ser responsável pela construção de uma usina hidrelétrica, e não pelo sistema inteiro de geração de energia.

Por que então optar por essa estrutura, já que será necessário seguir certas restrições?

  1. A estrutura da SPE possibilita a separação financeira e jurídica de um empreendimento dentro da estrutura de uma grande companhia. Imagine uma grande construtora com diversas linhas de negócios, dívidas e diferentes fontes de geração de caixa. Nesse cenário, os riscos são multiplicados uma vez que a gestão permitiria que um empreendimento saudável fosse influenciado por outro com dificuldades financeiras.

 

  1. Com a constituição da SPE, o fluxo de recursos para a obra fica isolado, assim como as suas garantias e as suas dívidas, sem a influência de eventuais problemas externos. A estrutura da SPE também permite que a estrutura tributária seja otimizada. Imagine o cenário em que um empreendimento está na carteira de uma grande construtora e precisa seguir o regime de tributação aplicável pela companhia seguindo o total de bens, lucro e receita, sem ser necessariamente o mais vantajoso para os negócios. Quando esse empreendimento é separado da estrutura complexa da empresa na constituição de uma SPE, passa a ter flexibilidade para otimizar os pagamentos de impostos.

 

  1. A maior segurança nos negócios da empresa diante da estrutura da SPE implica em uma série de benefícios secundários. É mais fácil, por exemplo, levantar recursos por meio da emissão de dívida ou via empréstimos bancários com a redução dos riscos financeiros e jurídicos da estrutura. Nessa configuração, a empresa pode aproveitar o empreendimento que está sendo construído, por exemplo, como garantia na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e usar os recursos para o financiamento da obra. A estrutura simplificada da SPE facilita a constituição do Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. Não é por acaso que o uso da estrutura empresarial da SPE se tornou tão frequente em setores como o de construção civil.

Os benefícios de redução de risco, diminuição dos custos tributários e nos custos financeiros levam as companhias a buscar a separação dos empreendimentos por meio dessa configuração para otimizar a rentabilidade dos negócios.

Além dessas vantagens, podemos elencar ainda algumas outras:

 

  1. As SPEs são normalmente utilizadas para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida. Como ela possui personalidade jurídica, há um maior comprometimento para atender os objetivos traçados por parte dos envolvidos. Assim, não se fala mais de uma ou outra empresa. Mas sim, da SPE;

 

  1. Além disso, com as SPEs há a segregação de riscos e a ampliação da transparência da gestão. Isso porque é mais simples verificar a origem dos recursos;

 

  1. Ademais, há a possibilidade de criação de uma SPE na recuperação judicial de empresas, pois as oportunidades de créditos e negócios aparecem dissociadas de uma determinada crise;

 

  1. Salienta-se também que o aspecto temporal não se caracteriza como um ponto preocupante. Há a possibilidade de prorrogação do tempo de duração de uma SPE, como ocorre em casos previstos no artigo quinto da Lei de PPPs.

É importante destacar que não há uma lei própria que trate da Sociedade de Propósitos Específicos – SPE. E que antes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a legislação sequer previa expressamente a SPE como um tipo societário mercantil.

Foi com  a introdução do artigo 981 no Código Civil que foi prevista a restrição de atividades para realização de um ou mais negócios determinados. Conforme explicamos anteriormente, as SPE se assemelham a um consórcio ou com uma joint venture.

Ou seja, duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas investem suas habilidades e recursos para executar objetivos específicos e determinados. Uma vez constituída, a Sociedade de Propósitos Específicos adquire personalidade jurídica própria e, consequentemente, se destaca das sociedades que a constituíram.

Por sua natureza, ela possui uma atividade bastante restrita e sua existência e seu objeto social se limitam à atividade que se dispõe a exercer.

É comum ver as SPEs nas parcerias público-privada. Isso ocorre porque o artigo 9 da Lei de PPPs torna obrigatório a constituição de uma sociedade de propósito específico para implantar e gerir o objeto da parceria. Assim, os parceiros públicos e privados têm a associação por meio de uma SPE que tem o papel de implantar e gerir tal empreendimento.

O registro de uma SPE deve ser realizado na Junta Comercial e conter as informações de uma sociedade mercantil em geral. Também é necessário informar o empreendimento objeto de sua constituição e sua duração. Cabe às Juntas Comerciais manter em seus cadastros a data de início e término das SPEs.

Além da personalidade negocial e judicial, as SPEs possuem personalidade patrimonial. Isso lhe dá a possibilidade de deter bens e os registrar em suas contas de ativo. Ademais, é preciso registrar todas suas obrigações e deveres em seu passivo, sejam contratuais, societárias ou fiscais.

Isso permite que uma SPE emita notas fiscais, transfira mercadorias e registre marcas, por exemplo. Mas é importante ressaltar que, como não tem regulamentação por uma lei e não sendo um tipo societário autônomo ou um novo modelo de sociedade mercantil, a SPE deve adotar um dos modelos societários já existentes em lei.

Os mais comuns são a sociedade limitada (Ltda.), disposta pela Lei nº 10.406/2002 e a sociedade por ações (S.A.) sob a Lei nº 6.404/1976.

Sendo assim, deve-se respeitar as características de cada uma.

E, consequentemente inscrita por um CNPJ, a SPE deve recolher todos os tributos por ela devido. E se sujeitar às demais obrigações acessórias, tal como a legislação fiscal.

Com isso, a contabilidade de uma SPE é própria e sem qualquer peculiaridade em relação aos demais tipos societários. Da mesma forma, o capital social de uma SPE pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis, e ainda, com direitos.

Uma vez integralizado o capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio da sociedade. A responsabilidade dos sócios depende da forma societária adotada. Por exemplo, se for uma sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios se restringe ao valor de suas quotas. E assim por diante.

Há algumas restrições no modelo de SPEs e por isso a importância de se consultar a Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas. Por exemplo, é vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE ou vice-versa.

Outro ponto é que, assim como em outros tipos societários, é obrigatório a utilização da sigla SPE na formação do nome empresarial.

Além disso, é possível citar diversas restrições. Por exemplo, as sociedades de propósitos específicos não podem:

 

  1. Ser filial, sucursal, agência ou representação, no país de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

  1. Ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

 

  1. Participar do capital de outra pessoa jurídica;

 

  1. Exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

 

  1. Ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

 

  1. Exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, é importante buscar as legislações e normas vigentes sobre as SPEs. Evitando, assim, surpresas ao longo do processo de registro.

 

Tipo Societário Sociedade de Propósito Específico. Sociedade de Propósito Específico para Pequenas Empresas.

As SPE constituídas de pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional são empresas com o objetivo de aumentar a competitividade de suas sócias, por meio da união de esforços para compras, revendas e promoção tanto no mercado interno quanto no externo.

Esta acaba sendo uma forma de viabilizar as Centrais de Compra, as Centrais de Venda e o Marketing Coletivo para os pequenos negócios, exercendo atividade de comércio (compra e venda de bens) e a sua respectiva promoção.

Nestes casos, a principal finalidade da SPE é a colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos.

Para não perder o foco de beneficiar as micro e pequenas empresas, o Artigo 56 da Lei Geral apresenta explicitamente várias particularidades e vedações às SPE constituídas por micro e pequenas empresas – MPE.

Trata-se de uma forma de diferenciação das demais SPE, geralmente constituídas por empresas maiores.

A Lei Complementar nº123/2006 em seu artigo 56 prevê que as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional podem realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico.

Com isso, objetiva-se aumentar o poder de mercado dessas empresas que, por si só, teriam grandes dificuldades em fazer frente a grandes fornecedores e consumidores. Assim, pretende-se diminuir a desvantagem quando comparadas às grandes companhias.

Dessa forma, através da SPE, é possível unir esforços entre as micro e pequenas empresas. Isso permite promover mecanismos para desenvolver o comércio de seus produtos.

Sociedade de Propósito Específico. SPE, o que é e como ter uma?